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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

PROFISSÃO: TEÓLOGO

PROFISSÃO: TEÓLOGO

Rogério Adriano Pinto


O presente artigo foi elaborado a partir da consulta ao site do Ministério do Trabalho sobre Classificação Brasileira de Ocupações e do projeto de lei de 2005 apresentado ao Senado Federal Brasileiro disponível no site do Senado.

1. HISTÓRICO DA CBO (Classificação Brasileira de Profissões)

A estrutura básica da CBO foi elaborada em 1977, resultado do convênio firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas - ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), tendo como base a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO de 1968.
Coube a responsabilidade de elaboração e atualização da CBO ao MTE, com base legal nas Portarias nº 3.654, de 24.11.1977 e nº 1.334, de 21.12.1994. É referência obrigatória dos registros administrativos que informam os diversos programas da política de trabalho do País. É ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego-desemprego, para o estudo das taxas de natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional, no rastreamento de vagas, dos serviços de intermediação de mão-de-obra.

2. PARTICIPANTES DA DESCRIÇÃO

a) Especialistas: Ahamd Ali Abdo El Shafi; Antonio Ailton Pereira; Antônio Carlos Karaí Mirim de Lima; Arthur Shaker Fauzi Eid; Benedito Ferraro; Carlos Roberto Perassim; Davi Augusto Marski; Ednilson Turozi de Oliveira; Francelino Vasconcelos Ferreira; Helene Gateen; Ivan de Almeida; Ivonete Silva Gonçalves (Shakumi Jokó); Iya Sandra Medeiros Epega; Iyalorixá Sylvia de Oxalá (Sylvia Egydio); Jorge Nogueira Salvador; José Fernandes Soares Karaí Poty; José Oscar Beozzo; José Valério Lopes dos Santos; Monja Coen - Cláudia Dias Batista de Souza; Mustafa Chukri Ismail Ali; Nelson Luiz Campos Leite; Nilva Teresinha Fernandes; Paulo Fernando Carneiro de Andrade; Ricardo Mario Gonçalves (Shakuriman); Salaheddine Ahmad Sleiman; Samir El Hayek; Santa Fernandes Soares Keretxú; Sheikh Muhammad Ragip.
b) Instituições: Aldeia Guarani Pico do Jaraguá; Arquidiocese de Campinas - SP; Associação Paulista Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia; Associação Religiosa Nambei Honganji Brasil Betsuin; Centro ecumênico Serviço á Evangelização e Educação Popular; Colégio Islâmico Brasileiro; Comunidade Evangélica Apostólica; Comunidade Vida; Conselho Administrativo Ortodoxo de São Paulo; Escola Estadual Dep. Cândido Sampaio - São Paulo; Ile Leviwyato - Templo de Culto a Orixá; Instituto Axé Ilé Oba; Instituto de Desenvolvimento das Tradições Índígenas - Ideti; Instituto Metodista de Ensino Superior; Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileira; Marsam Editora Jornalística; Mesquita Brasil - São Paulo; Ordem Sufi Halveti Jerrahi; PUC - Campinas; PUC - Rio de Janeiro; Secretaria Estadual de Educação - São Paulo; Sociedade Educadora São Francisco Xavier; Soto Shu (Zen Budismo com Sede no Japão); UNICAMP - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp.

3. O PROFISSIONAL TEÓLOGO

A profissão de Teólogo pertence à família de profissões 2631 que é composta também por Ministros de culto, missionários e profissionais assemelhados. O código específico na CBO para a profissão é o T2631-15.
O Teólogo pode ser chamado por outros nomes, isso conforme a religião: Agbá, Álim, Bokonô, Cádi, Consagrado, Conselheiro correicional eclesiástico, Conselheiro do tribunal eclesiástico, Especialista em história da tradição, doutrina e textos sagrados, Exegeta, Imã, Juiz do tribunal eclesiástico, Leigo consagrado, Mufti, Oba, Teóloga.
Os profissionais podem desenvolver suas atividades de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e terreiros, aldeias indígenas, casas de culto etc. Também estão presentes em universidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas.
Espera-se que os Teólogos tenham formação superior em Teologia; não é incomum entre eles, porém, a presença de títulos de pós-graduação ou cursos equivalentes. Ascender a níveis superiores de estudo pode facilitar também a progressão das outras duas ocupações na carreira eclesiástica. Qualquer que seja a tradição religiosa, contudo, tanto ou mais que a formação, contam a fé e o chamamento individual para o serviço do divino.

4. ATIVIDADES REALIZADAS PELO TEÓLOGO


4.1 DIRIGIR E ADMINISTRAR COMUNIDADES

Orientar religiosamente a comunidade; Organizar a catequese; Organizar as pastorais; Orientar sobre a lei islâmica (charia); Participar de assembléias, conselhos, sínodos, concílios; Orientar espiritualmente a comunidade; Participar de confederações, federações, conselhos dos mais velhos; Elaborar estatutos e regimentos internos; Requerer registros de funcionamento junto aos órgãos competentes; Responder juridicamente pela entidade; Buscar recursos financeiros (dízimos, ofertas, empréstimos etc).

4.2 FORMAR PESSOAS SEGUNDO PRECEITOS RELIGIOSOS DAS DIFERENTES TRADIÇÕES

Proferir palestras; Publicar artigos em revistas, jornais, livros e afins; Orientar a formação religiosa; Avaliar os formandos no seu processo de aprendizagem; Dar aulas; Divulgar tradição; Adequar leis religiosas ao ambiente sócio-cultural; Promover retiros espirituais; Dirigir centros de formação religiosa; Dirigir estabelecimentos de ensino; Atuar como missionário dentro ou fora do país; Ensinar idioma original da tradição religiosa; Fazer ou formar discípulos; Elaborar material de ensino e difusão audiovisual, digital etc.

4.3 ORIENTAR PESSOAS

Opinar sobre assuntos polêmicos;

4.4 REALIZAR AÇÃO SOCIAL JUNTO À COMUNIDADE

Apoiar movimentos populares; Realizar ações contra discriminação e exclusão; Manter com recursos próprios publicações impressas, áudio visual etc.

4.5 PESQUISAR A DOUTRINA RELIGIOSA

Realizar estudos especializados sobre a doutrina religiosa; Consultar bibliotecas, videotecas etc; Pesquisar na tradição e nos textos sagrados; Buscar significado da tradição e textos sagrados para o contexto atual; Sistematizar informações relativas aos textos sagrados; Sistematizar informações das tradições orais e escritas; Participar de diálogos inter-religiosos; Participar de diálogos inter e trans-disciplinares; Exercer espírito crítico sobre a tradução de textos sagrados; Traduzir textos religiosos a partir dos originais; Participar de congressos, seminários especializados; Atuar em centros de pesquisa; Fazer análise e interpretação da tradição e textos religiosos; Assessorar a comunidade religiosa e seus líderes; Prestar assessoria sobre questões éticas e religiosas; Divulgar resultados da pesquisa; Atuar em universidades (docência e pesquisa); Traduzir literatura especializada; Traduzir e textualizar as tradições orais.

4.6 TRANSMITIR ENSINAMENTOS RELIGIOSOS

Atuar dentro ou fora dos templos (zona urbana ou rural); Zelar pelo ensino ortodoxo e sistemático da tradição; Transmitir ensinamentos religiosos utilizando os meios adequados e específicos de cada tradição; Proclamar os princípios bíblicos; Ensinar o alcorão; Ensinar o respeito à vida, à ecologia, à cosmologia; Promover a paz e a justiça; Ensinar os sutras budistas; Ensinar Ilahis (música mística sufi).

4.7 PRATICAR VIDA CONTEMPLATIVA E MEDITATIVA

Orar; Trabalhar e orar (leigos religiosos).

4.8 PRESERVAR A TRADIÇÃO

Registrar a memória religiosa; Adequar o 'ethos' religioso às condições locais.

4.9 DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS

Estudar a doutrina religiosa; Participar de atividades inter-religiosas; Estar aberto ao diálogo inter-religioso; Receber a revelação; Receber palavras de inspiração; Viver coerentemente com os ensinamentos; Fortalecer a fé através de atos, devoções e orações; Respeitar as tradições religiosas e seus preceitos morais; Professar a fé; Buscar equilíbrio de vida; Cultivar o amor, a justiça, a paz, a sabedoria e a compaixão; Estudar os valores humanos e princípios religiosos; Manter-se atualizado nas questões sociais polêmicas.

4.10 RECURSOS DE TRABALHO

Seiten (livro sagrado budista); Sagrado Alcorão; Bíblia; Textos (sutras, conciliares, da patrística etc.); Livros e literatura de cunho religioso; Material didático para instrução; Computadores, material de informática e aparelhos; Hadice (Tradições do profeta Muhammad - saws).

5. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005.

Dispõe sobre o exercício da profissão de Teólogo, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O exercício da profissão de Teólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
I - aos diplomados em Teologia por estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido pelo poder público;
II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III - aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo efetivamente, há mais de cinco anos, a atividade de Teólogo, na forma e condições que dispuser o regulamento da presente Lei.
Art. 2º. Compete ao Teólogo:
I - ministrar o ensino da Teologia, desde que cumpridas as exigências legais;
II - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade científica da religião;
III - assessorar e prestar consultoria a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relativamente à realidade científica da religião;
IV - participar dos trabalhos de elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade científica da religião.
Art. 3º. É permitida a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços previstos nesta Lei, desde que mantenham Teólogo como responsável técnico e não atribuam a pessoas não habilitadas o desempenho das atividades que lhe sejam privativas.
Art. 4º. O exercício da profissão de Teólogo requer prévio registro no órgão competente.
§ 1º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a criação do Conselho Nacional de Teologia e as suas Seccionais.
§ 2º. O registro de que trata o caput deste artigo se fará mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II e III do art.1º, ou a comprovação de exercício da profissão, na forma do inciso IV do mesmo artigo.
Art. 5º. O livre exercício dos cultos religiosos não é condicionado à participação, de qualquer forma, do Teólogo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Na Europa, a Teologia, como ciência, floresceu a partir do século XI. Naquele tempo, de fato, a Teologia já tinha incorporado um milênio de história. O desenvolvimento de uma Teologia científica, dotada de uma própria e relativa autonomia, foi impulsionado pelo nascimento das universidades como corporações jurídicas autônomas, e pela integração da Teologia à universidade. Não menos importante é a distinção entre Filosofia e Teologia como áreas de estudos com objetivos diferentes. Entre os séculos XI e XII, a Teologia aparece como ciência autônoma.
Atualmente, a Teologia não se ocupa apenas com as questões internas de uma determinada igreja. Embora o seu estudo seja exigido, tanto pelas igrejas evangélicas, quanto pelas igrejas católicas, para a formação de seus pastores e padres, a Teologia não mais representa o único critério para as questões sobre como e em que lugar ela deva ser exercida. Seu estudo, combinado com o de outras disciplinas, confere-lhe uma competência interdisciplinar que fornece ao Teólogo um campo de atuação bastante amplo em todas as atividades em que o ser humano está presente.
Ao estudar o fenômeno religioso, algo tão profundo e arraigado em todos nós, o Teólogo procura, até onde é possível e de maneira objetiva e científica, explicar o fenômeno da fé.
No Brasil, os cursos de Teologia existem há séculos mas, infelizmente, sempre foram vistos apenas como formadores de recursos humanos para as organizações religiosas, de especialização de eclesiásticos.
O reconhecimento da Teologia, em 1999, pelo Ministério da Educação, como uma área específica do conhecimento humano, recupera para o País um atraso de séculos em relação à Europa, que, há muito, dispõe de dezenas de faculdades especializadas na formação de teólogos.
Apesar de vivermos num mundo secularizado e consumista, nunca se viu tanto interesse pela religião e sua aplicação em todos os setores em que atua o homem. Em conseqüência, a regulamentação do exercício dessa profissão se faz imperiosa, a fim de afastar do meio profissional aventureiros que podem causar sérios danos à transmissão científica de conhecimentos nessa importante área das ciências humanas.
Essas são as razões que motivam a formulação do presente projeto de lei, que ora se submete à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa de sua pronta acolhida.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
Fontes: Secretaria-Geral da Mesa
Subsecretaria de Arquivo
Dúvidas, reclamações e informações: SSINF - Subsecretaria de Informações
(311-3325, 311-3572).

REFERÊNCIAS

Teólogo: Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/busca/descricao.asp?codigo=2631-15>. Acessado em 24/01/2008.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005. Disponível em: Acessado em: 26/01/2008.

Pastor Benedito Ribeiro e Missª. Ivonete Ribeiro UNIDOS PELA PAZ s2sobrinho@gmail.com "A alegria no coração aformoseia o rosto" Pv 15.13 Arte é Vida, Viva a Vida com Arte Deus é maravilhoso.

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